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Desisti da compra do imóvel na planta: Quanto a construtora deve me devolver?

Saiba mais sobre Distrato imobiliário, rescisão de contrato de imóvel, lei do distrato: Lei 13.786 de 2018, e devolução de valores construtora.



Comprar um imóvel na planta é um projeto de vida, mas o caminho entre o stand de vendas e a entrega das chaves é longo. Muitas vezes, no meio desse trajeto, imprevistos financeiros, mudanças de planos ou até mesmo o atraso na obra fazem com que o comprador precise dar um passo atrás.


É aqui que surge o termo jurídico Distrato Imobiliário.


A dúvida que não cala no escritório é: "Doutora, se eu desistir, eu perco tudo o que paguei?". A resposta curta é: Não. Mas os valores que você receberá de volta dependem de quem é a "culpa" pela desistência.


Neste artigo, vamos detalhar as regras da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) para que você saiba exatamente o que esperar.


1. Desistência por iniciativa do Comprador (Arrependimento ou dificuldade financeira)


Se o motivo da rescisão é pessoal (você não consegue mais pagar as parcelas ou simplesmente não quer mais o imóvel), a construtora tem o direito de reter uma parte do valor para cobrir despesas administrativas e de marketing.


De acordo com a legislação atual, existem dois cenários de retenção:


  • Regra Geral: A construtora pode reter até 25% dos valores pagos. Os outros 75% devem ser devolvidos a você, corrigidos monetariamente.


  • Patrimônio de Afetação: Se o prédio estiver sob o regime de "Patrimônio de Afetação" (onde o dinheiro daquela obra é separado do patrimônio da construtora para maior segurança), a retenção pode chegar a 50%.


Fique atento: A comissão de corretagem (aquele valor pago aos corretores no stand) geralmente não é devolvida, pois o serviço de intermediação foi concretizado no momento da assinatura.

2. Desistência por culpa da Construtora (Atraso na Obra)


Este é o cenário onde o consumidor tem mais força. Se a obra atrasar além do prazo de tolerância de 180 dias, a construtora entra em descumprimento contratual.


Nesse caso, se você optar pelo distrato:


  • A devolução deve ser de 100% de tudo o que foi pago.

  • O pagamento deve ser feito em parcela única.

  • Deve haver correção monetária e, em muitos casos, a aplicação de multa estabelecida no contrato em favor do comprador.


3. Qual o prazo para eu receber esse dinheiro?


A Lei do Distrato também definiu prazos para o reembolso, o que acabou com a espera interminável que acontecia antigamente:


  1. Em caso de Patrimônio de Afetação: Até 30 dias após a expedição do "Habite-se".

  2. Sem Patrimônio de Afetação: Em cota única, após 180 dias da data do distrato.

  3. Se o imóvel for revendido: Se a construtora vender a sua unidade para outra pessoa antes desses prazos, ela deve te pagar em até 30 dias após a revenda.


4. Cuidado com os "Acordos" oferecidos pelas Construtoras


É muito comum que, ao solicitar o distrato, a construtora ofereça um valor muito abaixo do que a lei determina (por exemplo, querendo devolver apenas 30% ou 40% do que foi pago).

Muitos consumidores, por pressa ou medo de não receber nada, acabam assinando termos de distrato extremamente prejudiciais. Lembre-se: cláusulas que estabelecem a perda total das parcelas pagas são nulas de pleno direito pelo Código de Defesa do Consumidor.


5. A importância da análise técnica antes de assinar o Distrato


O contrato de compra e venda de um imóvel é um documento complexo, e cada contrato é diferente, exigindo atenção na hora de analisar. Antes de assinar qualquer termo de rescisão, é fundamental realizar uma análise jurídica de risco e conformidade.


Existem detalhes, como a forma de cálculo dos juros e a validade das multas, que só uma leitura técnica jurídica consegue identificar. Uma boa orientação pode ser a diferença entre recuperar uma parte justa do seu investimento ou sofrer um prejuízo financeiro irreversível.


Está pensando em desfazer um negócio imobiliário ou o seu prazo de entrega venceu?


Não tome decisões sob pressão. Procure assessoria de um especialista em proteger o consumidor imobiliário e garantir que a Lei do Distrato seja aplicada de forma justa para você.


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Dra. Ramona Gonçalves Bermudes

Advogada especialista em Direito do Consumidor Imobiliário

OAB/ES 27.986

 
 
 

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