PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE GOLPE DO PIX
- Ramona Gonçalves Bermudes
- 17 de abr. de 2023
- 14 min de leitura
Jurisprudências gratuitas sobre responsabilidade do banco por golpes do pix
A seguir, listamos as principais e mais atuais decisões dos tribunais acerca da responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe do Pix para que você, advogado, consiga utilizar em sua petição:
TJ-SP:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso do autor. DANO MATERIAL – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido. DANO MORAL – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088504120218260438 SP 1008850-41.2021.8.26.0438, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022)
TJ-DF:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA HACKEADA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 14, § 3º, CDC). IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos enunciados das súmulas 297 e 479 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; 2. Cabe ao recorrente o desempenho do ônus processual de demonstrar o fato modificativo, extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); 3. A concorrência da vítima para o sucesso da fraude não se mostra suficiente a isentar o fornecedor de responsabilidade, quando se nota que anteriormente à consecução do golpe, havia sido tempestivamente alertado pela vítima sobre mensagens suspeitas enviadas ao seu telefone; 4. A subsunção do caso a uma das hipóteses de excludentes de responsabilização civil previstas no art. 14, § 3º, CDC é obstada pela constatação da culpa concorrente e falha nos serviços prestados bancários, que não ofereceram a segurança legitimamente esperada; 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07369705120218070001 1675365, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
TJ-MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - GOLPE DE INTERNET - OLX - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES (TED/DOC) - IMEDIATA COMUNICAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SENTENÇA REFORMADA. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito. 3. A instituição financeira, mesmo possuindo condições para tanto, deixou de comprovar ter efetivamente diligenciado para recuperação de valores remetidos fraudulentamente pelo seu correntista. Ao invés disso, insiste em atribuir culpa exclusiva ao consumidor, no instituto de transferir-lhe o ônus da sua própria atividade comercial, o que não pode ser admitido. 4. Os autores tentaram impedir de imediato a concretização da fraude mostrando-se diligentes ao se dirigirem à agência bancária na tentativa de bloquear as transações, sem, contudo, obterem êxito, sendo presumido o abalo moral à vista do ocorrido suportado. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Por se tratar de relação contratual, o quantum indenizatório deverá ser acrescido de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do seu arbit ramento, conforme súmula nº 362 do STJ. 6. Danos materiais resultam de valores efetivamente pagos relativos às transações fraudulentas e devem ser recompostos. 7. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e corrigido monetariamente, a partir do efetivo desembolso, conforme súmula nº 43 do STJ. 8. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e parcialmente provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA DE VEÍCULO REALIZADA A PARTIR DE ANÚNCIO NO PORTAL OLX. TRANSFERENCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor. Contudo, o fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o § 3º do mencionado artigo. - Comprovado que instituição financeira apenas cumpriu a ordem do correntista e realizou a transferência de numerário para conta de terceiro estranho à relação contratual, não pode ela ser responsabilizada por eventual golpe que ele venha sofrer. - Não caracteriza fortuito interno o prejuízo sofrido pelo correntista em razão de transferência voluntária e consciente por ele mesmo realizada para conta de terceiro estranho à relação contratual de compra e venda de veículo automotor. (TJ-MG - AC: 50130554820208130145, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)
TJ-SC:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, CONSEQUENTE PREJUÍZO ECONÔMICO À AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGUNDO BANCO DEMANDADO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECORRENTE QUE INTEGROU A CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PELA AUTORA A TERCEIRO. FRAUDE EVIDENCIADA. CULPA CONCORRENTE DA PRÓPRIA AUTORA. TENTATIVA DE CONTATO COM AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVIDAS TÃO LOGO PERCEBIDO O GOLPE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX QUE SE OPERA DE FORMA IMEDIATA, POSSIBILITANDO O PRONTO SAQUE DO NUMERÁRIO, O QUE INVIABILIZA PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. OUTRA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTO DE CRÉDITO (DOC). REALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO TEMPESTIVO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO BANCO RECORRENTE, INAPTA A ELUCIDAR EVENTUAIS TENTATIVAS DE OBSTAR O SAQUE DO DINHEIRO OU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. FALHA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NÃO IMPUGNADAS, QUANTO MAIS DEMONSTRADO EM CONTRÁRIO PELO BANCO. GRAVAÇÕES DOS TELEFONEMAS INCONTROVERSOS NÃO JUNTADAS PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE LHE INCUMBIA. INDICATIVOS SUFICIENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50189311220218240090, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 29/03/2023, Terceira Turma Recursal)
TJ-RJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Demanda ajuizada por idosa, titular de conta bancária junto ao réu. Narrativa autoral de ter sido contatada por pessoa que se identificou como atendente do banco, informando de suposta clonagem de seu cartão e solicitando que cortasse o cartão e o entregasse a portador que enviaria. Autora que, no dia seguinte, dirigiu-se à sua agência bancária e foi informada que o banco bloqueara um PIX suspeito. Todavia, autorizou a contratação de um empréstimo pessoal, duas compras e dois PIX, todos não reconhecidos. "Golpe do Motoboy". Decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida pela autora, de obstar a cobrança das parcelas do empréstimo e a negativação de seu nome. Recurso da autora. 1. Narrativa autoral que se afigura verossímil, não apenas por se tratar de golpe já conhecido na jurisprudência deste Tribunal, como pelo fato de ter o sistema do próprio banco identificado a fraude, bloqueando um PIX. 2. Periculum in mora igualmente demonstrado, na medida em que a cobrança das parcelas do empréstimo impugnado, em elevada quantia, poderá comprometer a mantença da autora e, inclusive, levar à eventual negativação de seu nome. 3. Deferimento da tutela de urgência que se impõe, para obstar a cobrança das parcelas do empréstimo pessoal impugnado, bem como eventual negativação da autora por tais parcelas ou pelas demais despesas impugnadas na demanda. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00945002420218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)
TJ-BA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0021388-72.2022.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES RECORRIDO: FABIANO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE PIX ORIUNDO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE VALOR DA CONTA. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO NÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RISCO DA ATIVIDADE. MODALIDADE RISCO PROVEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR SUBTRAÍDO (R$ 900,00). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. PATAMAR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O autor, comprova que, no dia 11.01.2022 recebeu notificação de realização de PIX de sua conta (Conta-corrente: 010863305-7) no valor de R$ 900,00 em favor de Gederson de Azevedo Pinto, pessoa que desconhece, não tendo realizado tal transação. 2. É dotada de boa-fé a narrativa autoral, tendo o autor demonstrado a formalização de reclamação administrativa perante a Instituição Financeira (protocolo nº #49974274), também registrando Ocorrência Policial comunicando o fato. 4. Por outro lado, a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. 5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC. 6. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem1, os custos destes risco retornam ao consumidor. 7. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) afigura-se adequado diante das peculiaridades expostas e avaliadas nesta decisão. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Afirma o autor que no dia 11.01.2022 recebeu notificação de realização de PIX de sua conta (Conta-corrente: 010863305-7) no valor de R$ 900,00 em favor de Gederson de Azevedo Pinto, pessoa que desconhece, não tendo realizado tal transação. A acionada alega que a transação foi realizada mediante a utilização de senha pessoal e token, inexistindo má prestação do serviço. Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado a ré a restituir o valor de R$ 3.000,00, bem como pagar indenização por danos morais no importe de R$ 900,00. Insatisfeita, recorreu a parte acionada. Ofertaram-se contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0080520-94.2021.8.05.0001, 0155488-95.2021.8.05.0001, 0001397-04.2021.8.05.0274, 0197887-13.2019.8.05.0001, 0179521-52.2021.8.05.0001, 0013036-62.2021.8.05.0001 e 0045111-57.2021.8.05.000. Feitas essas considerações: DECIDO. Data venia, não merece reforma a sentença objurgada. O autor, comprova que, no dia 11.01.2022 recebeu notificação de realização de PIX de sua conta (Conta-corrente: 010863305-7) no valor de R$ 900,00 em favor de Gederson de Azevedo Pinto, pessoa que desconhece, não tendo realizado tal transação. É dotada de boa-fé a narrativa autoral, tendo o autor demonstrado a formalização de reclamação administrativa perante a Instituição Financeira (protocolo nº #49974274), também registrando Ocorrência Policial comunicando o fato. Por outro lado, a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. O questionamento sobre a presença da boa-fé na conduta do agente vítima dos riscos do desenvolvimento é de grande importância para a reflexão do fenômeno jurídico. Importante porque no ordenamento consumerista a teoria é a do risco criado, mais abrangente que a teoria do risco proveito. Apesar de não adotada no Direito brasileiro, a teoria do risco proveito é útil para demonstrar a necessidade de imputação dos riscos do desenvolvimento ao fornecedor, pois ele obtém resultados econômicos apropriáveis com exclusividade, o que afasta o argumento de que não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato, verbis: “a teoria do risco, neste sentido, surge para resolver questões que a teoria da culpa, em face da complexidade da vida moderna não tem o condão de fazê-lo, seja pela dificuldade ou mesmo pela inconveniência do dever de reparação da vítima de um dano, aspecto objetivo colocado em relevo pela responsabilidade civil em direito privado, seja orientado pelo mesmo princípio subjetivo (a reclamar investigação de elementos psicológicos do agente), que se estabelece como regra da responsabilidade, por exemplo. Desde seu surgimento, a teoria do risco vem experimentando grande evolução, Sobretudo no que diz respeito às espécies de riscos reconhecidos como determinantes à imputação da responsabilidade objetiva. Dentre outros, é corrente na doutrina de direito privado a menção ao risco proveito, o risco-criado, o risco profissional, o risco excepcional como o risco integral. No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados - ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividade que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, de distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo. E não se diga que o fornecedor suportará tais custos. Apenas que se elege um critério eficente de sua redistribuição por toda a cadeia de fornecimento, uma vez que os mesmos serão necessariamente repassados, por intermédio do sistema de preços, a todos os consumidores que terminam por remunerar o fornecedor pelas eventuais indenizações que ele venha a suportar.” MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Fundamentos do direito do consumidor. Direito material e processual do consumidor. Proteção administrativa do consumidor. Direito penal do consumidor. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag.427-428. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem, os custos destes risco retornam ao consumidor. A jurisprudência de forma pacífica entende no sentido da legitimidade passiva da acionada para responder diante de prejuízos ocasionados ao consumidor que utilizou seus serviços: Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que não prestou assistência ao consumidor que não recebeu o produto adquirido através de pagamento feito por seu intermédio. Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”2. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”3. Evidenciado o vício na prestação do serviço, é devida indenização pelos danos morais in re ipsa perpetrados contra o consumidor. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) afigura-se adequado diante das peculiaridades expostas e avaliadas nesta decisão. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA. Custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Fundamentos do direito do consumidor. Direito material e processual do consumidor. Proteção administrativa do consumidor. Direito penal do consumidor. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag.427-428. 2 STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183 3 APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90 (TJ-BA - RI: 00213887220228050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023)
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