Dívida de Condomínio - posso ser cobrado pelos honorários do advogado do condomínio?
- Ramona Gonçalves Bermudes
- 7 de abr. de 2025
- 3 min de leitura
Afinal, Posso Ser Cobrado por Honorários Advocatícios por dívida de condomínio extrajudicial?

A inadimplência de cotas condominiais é um problema frequente que gera dor de cabeça para síndicos e moradores adimplentes. Para solucionar essa questão, muitas vezes, o condomínio recorre à cobrança extrajudicial, buscando regularizar a situação através de notificações e acordos amigáveis. Mas surge a dúvida: é permitido cobrar honorários advocatícios nessa modalidade de cobrança?
A resposta depende de alguns fatores, como a previsão na convenção do condomínio e a legislação vigente.
O que diz a lei?
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 389, estabelece que o devedor é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do credor, desde que haja contrato ou lei que os disponha. No entanto, a lei não especifica se essa regra se aplica à cobrança extrajudicial de condomínio.
O que diz a convenção do condomínio?
A convenção do condomínio é um documento essencial para determinar as regras de cobrança de inadimplência. Se a convenção contiver previsão expressa sobre a cobrança de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial, essa cláusula é válida e deve ser cumprida.
O que fazer se a convenção não falar sobre o assunto?
No caso de a convenção não dispor sobre honorários advocatícios na cobrança extrajudicial, a jurisprudência dos tribunais varia.
Alguns entendimentos defendem que, mesmo sem previsão na convenção, os honorários podem ser cobrados, desde que demonstrado o trabalho efetivo do advogado na cobrança da dívida. Já outros defendem que, na ausência de previsão convencional, não há base legal para a cobrança.
Recomendações para evitar problemas:
Consulte a convenção do condomínio: Verifique se há previsão sobre a cobrança de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial.
Negocie com o síndico: Se a convenção permitir, negocie o valor dos honorários com o síndico antes de assinar qualquer acordo.
Busque orientação jurídica: Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em direito condominial para obter orientação adequada.
Lembre-se: A cobrança de dívidas condominiais deve ser feita de forma justa e transparente, respeitando os direitos dos devedores e as normas legais e condominiais.
Veja julgados sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os honorários previstos em convenção de condomínio não se confundem com os de sucumbência. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença estão previstos no art. 85, do Código de Processo Civil, e são atribuídos à parte vencida na demanda. Além destes e diante de expressa previsão na convenção condominial, é cabível a cobrança de honorários convencionais. Precedentes. 2. Se há previsão contratual no sentido de que o condômino inadimplente deve suportar os honorários advocatícios convencionais em 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial, possível a sua inclusão no valor devido. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07434270220218070001 1433399, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE COBROU TAXAS CONDOMINIAIS ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE QUANDO HÁ PREVISÃO NESSE SENTIDO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU NO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ENCARGO À CONDÔMINA. PRECEDENTES. AUTORA QUE ADIMPLIU COM A INTEGRALIDADE DO DÉBITO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E SEUS ENCARGOS. DIREITO À CERTIDÃO NEGATIVA PATENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA. ASTREINTES FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043475-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5043475-72.2023.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
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Dra. Ramona Gonçalves Bermudes
Advogada




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