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REEMBOLSO OU REACOMODAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA

Quando o consumidor terá direito à reacomodação ou reembolso integral da passagem?


Em simples explicação, funciona assim: a companhia aérea, quando precisar alterar seu voo - seja o horário do voo ou o dia - poderá fazê-lo, mas tem que avisar com uma antecedência mínima de 72h.


Se a companhia aérea avisar em menos de 72h, você, consumidor, terá o direito de escolher entre ser reacomodado pela companhia aérea em outro voo, ou de ser reembolsado integralmente. E essa escolha é sua mesmo, não aceite nenhuma imposição pela empresa!


O consumidor poderá também aceitar um crédito no valor daquela passagem para um próximo voo, o que eu particularmente não recomendo porque a empresa vai querer estipular tempo de validade do voucher, e os preços de passagens também mudam, ou seja, pode ser que quando você for utilizar, precise complementar o valor da passagem.


E o outro caso em que você também pode escolher entre reembolso ou reacomodação em outro voo é quando seu voo vai atrasar ou adiantar mais de meia hora, isso para voos nacionais, dentro do Brasil, e para voos internacionais, se atrasar ou adiantar mais de 1 hora. Caso você não concorde com essa alteração por algum motivo, ou não possa se atrasar, você poderá exercer o seu direito de escolha imediatamente junto à companhia aérea.


Direitos do consumidor caso o voo seja alterado em cima da hora:


Se você só souber das alterações de voo quando já tiver chegado no aeroporto, porque não recebeu a informação correta anteriormente da companhia aérea, o que você tem direito? 


Você tem direito a escolher entre:

  • Reacomodação em outro voo, 

  • Reembolso integral ou  

  • Até mesmo que o serviço seja executado por algum outro tipo de transporte, se isso for possível, como táxi ou ônibus.


Ah, e o reembolso vai ser feito na mesma modalidade que você comprou a passagem, dinheiro, cartão, pontos, milhas, tanto faz o meio de pagamento, se você escolheu reembolso, tem que ser reembolsado em até 7 dias. 

 
 
 

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